
O PRAZO PARA ADEQUAÇÃO JÁ ESGOTOU, HEIN!
As leis trabalhistas precisam se adequar ao avanço tecnológico natural da sociedade e, para isso, o Decreto 10.854 e a Portaria 671/2021 entram em vigor. Veja pontos importantes:
Nesse texto você vai descobrir, dentre outras coisas, sobre:
- As novidades para o departamento pessoal se atentar;
- Os modelos de registro de ponto aceitos;
- Como fica o vale-alimentação e benefícios fiscais do PAT;
- E o vale-transporte;
Publicados em novembro de 2021, o Decreto 10.854 e a Portaria 671/2021 foram sancionados com o objetivo de simplificar a relação de trabalho.
O objetivo foi alcançado revisando, modernizando e consolidando normas para o controle de ponto eletrônico, vale-alimentação e vale-transporte, dentre outras orientações.
Com o prazo de adequação esgotado em fevereiro de 2022, é muito importante as empresas estarem atentas aos detalhes para, entre outras coisas, evitar multas.
Pensando nisso, trouxemos abaixo alguns destaques, mas caso queira simplificar tudo, que tal terceirizar o seu departamento pessoal? Procure um escritório contábil que tenha expertise em gestão de negócios!
Quais As Mudanças no Registro de Ponto Eletrônico?
Um dos principais destaques na Portaria 671/2021 do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) é a revisão das normas de fabricação e uso dos SREP (Sistemas de Registro Eletrônico de Ponto).
Ficou mais clara e flexível a orientação sobre o registro de ponto, dando maior liberdade para quem emprega usar a tecnologia em favor da empresa.
Independentemente da solução que você adotará para registro de ponto dos trabalhadores da sua empresa, a portaria determina que haja comprovante impresso ou em arquivo eletrônico. Nesse último caso, é preciso que o documento seja em arquivo PDF e assinado eletronicamente.
Veja os Novos Modelos de Registro de Ponto Eletrônico Permitidos
O novo decreto autorizou o uso do REP (Registrador Eletrônico de Ponto), que é um software certificado e em operação no servidor próprio da empresa (Dedicado), ou então hospedado em ambiente de nuvem, na internet.
Esse software deve ser utilizado exclusivamente para o registro da jornada de trabalho e capaz de emitir documentos e controles de natureza fiscal trabalhista, como a entrada e a saída de empregados nos locais de trabalho.
Assim, foram definidos 03 tipos de registro eletrônico que podem ser utilizados. Conheça:
REP-P — Registrador Eletrônico de Ponto por Programa
Este é o novo modelo de ponto eletrônico permitido pela Portaria 671. São os programas ou plataformas (softwares) de ponto que funcionam por meio tecnológico.
REP-A — Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo
Distinto do REP-P, este modelo deve guardar as informações de registro de ponto fielmente, ou seja, nesse caso não é possível fazer alterações ou solicitações de ajuste.
Ele também precisa emitir o AFD (Arquivo Fonte de Dados) e, caso seja solicitado pelo auditor, o documento precisa ter uma assinatura eletrônica que utilize certificado digital válido.
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REP-C — Registrador Eletrônico de Ponto Convencional
O REP-C é o Registrador Eletrônico de Ponto tradicional, popularmente conhecido como “relógio de ponto”. Mesmo com toda a tecnologia disponível no mercado, as normativas continuam permitindo este modelo de registro tradicional.
Como Ficará o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o Vale-alimentação?
De acordo com o decreto, para usufruir dos benefícios fiscais relacionados ao PAT, como a dedução de imposto sobre a renda, a empresa interessada deverá requerer inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência.
Então, deve manter serviço próprio de refeições oferecidas aos trabalhadores; distribuir alimentos; ou contratar empresas especialistas em refeições coletivas.
Em relação ao vale-alimentação, a partir de 2023 os trabalhadores que receberem o benefício poderão utilizá-lo em qualquer estabelecimento que aceite esse tipo de pagamento, não sendo necessário ser de uma rede credenciada e específica.
As Regras do Vale-transporte e o Home Office
O transporte por aplicativos, e outras modalidades, também foram observadas no decreto em vigor e descartadas como exigência de ressarcimento. Assim sendo, será obrigatório o pagamento do benefício aos trabalhadores apenas para uso de transporte coletivo público.
O decreto ainda diz:
Art. 114. O vale-transporte será custeado:
I – pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II – pelo empregador, no que exceder à parcela de que trata o inciso I.
Dessa forma, quem trabalha a partir de sua própria casa também tem direito ao vale-transporte para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, ou outro trânsito necessário ao desenvolvimento das relações com o empregador.
Resumindo, nesse texto você leu sobre:
A modernização da lei trabalhista para favorecer as relações de emprego e atender a inovação tecnológica da sociedade. Também viu os modelos de registro do ponto eletrônico que são aceitos, além da revisão do PAT e a adequação do vale-transporte compreendendo as pessoas que trabalham também a partir de suas casas.
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